Presidência da República
Casa Civil Sub chefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
Art. 3o A Libras deve
ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de
formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e
superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino,
públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de
ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o Todos os cursos
de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de
nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de
Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e
profissionais da educação para o exercício do magistério.
§ 2o A Libras
constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de
educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da
publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
Art. 7o Nos próximos dez
anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com
título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa
disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por
profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I - professor de Libras, usuário dessa
língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado
de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo
Ministério da Educação;
II - instrutor de Libras, usuário dessa
língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de
exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;
III - professor ouvinte bilíngüe:
Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com
certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras,
promovido pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da
publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de
Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio
de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada
promovidos por instituições de ensino superior e instituições
credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor
e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade
civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja
convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE
DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E
DIFUSÃO DA LIBRAS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005
OBS.: Para conhecer todo o Decreto Lei de LIBRAS, acesse:
Postado por Maria Denize Bezerra dos Santos e Maria Ivone Carneiro Araujo
Nenhum comentário:
Postar um comentário